CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETO

Art.1º – O CLUBE ARARAQUARENSE é uma associação de fins não econômicos, fundado no ano de 1.882, e reorganizado em 1º. de janeiro de 1.907, conforme registrado em ata no livro número um (1).

Art. 2º – O CLUBE ARARAQUARENSE, aqui denominado simplesmente Clube, tem sua Sede e foro na cidade e Comarca de Araraquara, e reger-se-á pelas leis do país e pelo presente Estatuto.

Art. 3º – A duração do Clube é por tempo indeterminado.

Art. 4º – O Clube tem por finalidade proporcionar aos seus associados a prática da atividade física e do esporte, bem como realizar atividades de caráter social, cultural e recreativo.

            § 1º Para a realização dos objetivos do Clube, sua Administração observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, responsabilidade social e gestão democrática.

Art. 5º – O Clube não tomará parte em manifestações de caráter político, religioso ou de classe, nem poderá ceder quaisquer de suas dependências para tais fins.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DAS CATEGORIAS E CLASSES

Art. 6º – O Clube se constitui de associados, distribuídos nas seguintes categorias:

1ª REMIDO – Os que hajam adquirido os direitos sociais atribuídos a esta categoria, de acordo com o Estatuto vigente na data de sua remissão.  A condição de remido se estenderá exclusivamente ao cônjuge do associado. Os dependentes, na hipótese da morte do remido e de seu cônjuge, integrarão o quadro social nas mesmas condições dos dependentes do sócio familiar.

            § 1 – findo o atual quadro de associados existentes nesta categoria, ela será automaticamente extinta, sendo desde então proibidas novas concessões.

            § 2 Os sócios REMIDOS estão isentos de pagamento de mensalidades.

2ª CONTRIBUINTE – Os que, embora não possuidores do Título de Fundo Social, estão sujeitos ao pagamento das mensalidades, taxas e contribuições fixadas semestralmente pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta da Diretoria.

3ª TITULAR – Os que, pertencentes a outra categoria, se tornarem possuidores de um Título de Fundo Social, pela forma prevista neste Estatuto, e tenham os seus nomes inscritos nos registros especiais instituídos.

Art. 7º – Para efeito de direitos e obrigações sociais, os sócios estão compreendidos dentro das seguintes classes:

1ª INDIVIDUAL

2ª FAMILIAR

3ª ADJUNTO INDIVIDUAL

4ª TRANSITÓRIO

5ª MASTER

Art. 8º – INDIVIDUAL – Pertence a esta classe o sócio que tiver adquirido e contraído para si os direitos e obrigações sociais previstos neste Estatuto.

            § único – O sócio INDIVIDUAL, ao contrair núpcias, passará para a classe FAMILIAR, mediante requerimento e sem ônus.

Art. 9º – FAMILIAR – Pertence a esta classe o sócio que tiver adquirido e contraído para si e para os membros de sua família os direitos e obrigações sociais previstos.

            § 1º – São considerados dependentes dos sócios na classe FAMILIAR:

 I – quando casados ou conviventes

            a) o cônjuge, ou o convivente, os filhos, adotivos inclusive; os tutelados e os que se encontrarem sob guarda do sócio, enquanto solteiros;

            b) as filhas e filhos viúvos, separados judicialmente, ou divorciados, os menores inclusive, filhos de filhas nessas condições;

            c) netos filhos de filhos solteiros e outros ligados por laços de parentescos e que constem como dependentes do titular, mediante prova de que os mesmos, e os filhos, vivam no lar do associado e às suas expensas, podendo a Diretoria averiguar, a qualquer momento, se tais condições perduram ou não. Alterada essa situação, tais dependentes terão canceladas as suas inscrições na ficha do sócio respectivo.

II – Poderá, ainda, pedir a inclusão de seus pais e ou sogros (o casal, em ambas as hipóteses), sejam eles casados ou conviventes, desde que a convivência date mais do que dois anos (2) e desde que um dos cônjuges tenha cumprido a idade mínima de sessenta (60) anos; na hipótese de pai, mãe, sogro ou sogra, viúvos, separados judicialmente ou divorciados, será mantida a exigência da idade mínima de sessenta (60) anos.

II a) – quando o sócio titular houver sido criado pelos avós, poderá pedir a inclusão dos mesmos ao invés de seus pais, sejam eles casados ou conviventes e desde que a convivência date de mais de dois (2) anos e desde que um dos cônjuges tenha cumprido a idade mínima de sessenta (60) anos.

 III – quando solteiros:

            a) os pais, casados ou conviventes, desde que um dos cônjuges tenha cumprido a idade mínima de sessenta (60) anos; ou qualquer deles, desde que viúvos, separados judicialmente ou divorciados, mantida a exigência mínima de sessenta (60) anos;

            b) as irmãs solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, inclusive os filhos menores das mesmas, como dependentes da família, desde que atendidas as condições acima, previstas para o sócio familiar casado

            c) os irmãos solteiros

IV- Se o sócio vier a contrair núpcias, os irmãos perderão a qualidade de dependentes, assegurado aos mesmos o direito de ingresso no quadro Social, desde que atendidas as exigências do artigo 29 deste Estatuto.

V – Poderão, também, ser admitidos como dependentes de sócios solteiros, seus conviventes, desde que comprovada a coabitação em união estável, bem como os filhos do casal ou de qualquer de seus componentes, desde que vivam na residência e às expensas do sócio.

VI – quando viúvos, separados judicialmente ou divorciados, as mesmas pessoas relacionadas nos itens de I a V.

             § 2º – No caso de divórcio ou separação comprovada documentalmente do casal, se pertencerem à categoria de sócio TITULAR, o Título de Fundo Social ficará com o cônjuge ao qual for o título adjudicado.

Art. 10 – ADJUNTO INDIVIDUAL Os membros das famílias dos sócios, conceituados no artigo 9º, solteiros, ao atingirem 25 anos de idade, serão automaticamente classificados na classe de ADJUNTO INDIVIDUAL. Aos componentes dessa classe será estabelecida uma mensalidade equivalente a vinte por cento (20%) da mensalidade estipulada para o sócio individual.

Art. 11 – Falecendo o sócio FAMILIAR, o cônjuge remanescente ficará com o direito de continuar como associado.

            § 1º – Se o(a) falecido(a) era solteiro(a), viúvo(a) ou separado(a) judicialmente, esse direito passará para o parente sucessível, nos termos da lei ou o que ficar decidido no inventário.

            § 2º – Será assegurada aos dependentes menores de sócio falecido, se o mesmo era viúvo, separado judicialmente ou divorciado, a faculdade de frequentar as dependências do Clube, pagando as contribuições devidas, na forma do presente Estatuto, sendo necessária a existência de um representante legal que assuma a obrigação, em nome dos menores, de cumprir todas as obrigações relativas a sócio familiar.

Art. 12  –  TRANSITÓRIO: Pertencem a esta classe:

            a) UNIVERSITÁRIO – Estudante de curso universitário, solteiro, que ao ingressar no quadro social, tenha a idade mínima de dezoito (18) anos. O sócio dessa classe será automaticamente desligado ao concluir o respectivo curso, ou ao contrair núpcias.  

            b) ESPECIAL FEMININA – mulheres solteiras, viúvas, divorciadas, com idade mínima de dezoito (18) anos na data da admissão, sem limite de data de permanência no quadro associativo enquanto mantiverem o estado civil da época do ingresso. Essa categoria contará com o número máximo de duzentos e cinquenta (250) componentes, e gozarão somente dos direitos previstos nas alíneas “a”, “c” e “d” do artigo 35, na conformidade do disposto no parágrafo primeiro do mesmo artigo. Fica expressamente vedada nessa categoria a inclusão de dependente sob quaisquer fundamentos.   

            § 1º – Cessado o período de transitoriedade, poderá o interessado ingressar no quadro social, desde que satisfaça as exigências contidas no art. 29. Excepcionalmente poderá a nova admissão ser como dependente de associado desde que cumpra as exigências contidas no artigo 9º.

            § 2º – Para ser mantida a sua condição de integrante do quadro associativo, o sócio UNIVERSITÁRIO deverá, obrigatoriamente, apresentar, até 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, comprovante de que se encontra regularmente matriculado no curso de nível superior. O desatendimento a essa condição implicará na imediata exclusão do quadro associativo.

            § 3º – A admissão para a categoria ESPECIAL se fará na conformidade com o disposto no artigo 29, com exclusão do inciso VI.

            § 4º – A partir da vigência deste estatuto, os componentes das categorias Universitário(a) e Especial pagarão taxas e mensalidades no valor equivalente a 100% do estipulado para a classe Individual, sujeitando-se às disposições estatutárias. Os componentes da categoria Especial serão automaticamente desligados quando vierem a contrair núpcias ou, por qualquer outra forma, deixarem a condição de solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados. Os componentes já existentes nessas categorias mantêm o direito ao pagamento de 70% do valor de taxas e mensalidades até o seu desligamento.

            § 5º – O componente da categoria Especial que requerer espontaneamente o seu desligamento do quadro social, apenas poderá postular o seu reingresso na mesma categoria após decorrido o prazo de 2 anos, ficando, ainda, obrigado ao pagamento da taxa de readmissão em valor correspondente a três mensalidades vigentes na data do acolhimento do pedido.

Art. 13 – Categoria MASTER – Pertencem a esta classe os sócios titulares que, após pelo menos 20 (vinte) anos de permanência ininterrupta no quadro associativo, atingirem idade mínima de sessenta e cinco (65) anos, não tendo dependentes, ou tendo apenas como dependente o cônjuge, ou, excepcionalmente, que tenham dependente comprovadamente incapaz física ou mentalmente.

            § 1º – Os sócios que se transferirem para esta classe, uma vez atendidas as condições deste artigo, pagarão as mensalidades sociais com desconto de 50% (cinquenta por cento). Pagarão, porém, integralmente, os valores das diversas taxas, a de dependente inclusive.

            § 2º – Os componentes da categoria MASTER conservarão inalterados todos os seus direitos sociais, inclusive o direito de votar e ser votado para qualquer cargo eletivo do Clube.  

            § 3º – falecendo o cônjuge titular, se o cônjuge supérstite atender os requisitos contidos no art. 13, manterá os direitos desta classe, do contrário será reclassificado na classe de sócio individual.

            § 4º – a secretaria do Clube se incumbirá de informar ao associado quando adquirir esse direito, a fim de, querendo, enquadrar-se nessa categoria.

SEÇÃO II

DO QUADRO SOCIAL E DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 14 – O quadro social do Clube será composto de sócios previstos nos artigos 6º e 7º deste Estatuto, e constituído, pelo menos, de dois terços de brasileiros.

            § 1º – Os sócios se obrigam por si e por seus dependentes ao pagamento de mensalidades, taxas e contribuições SEMESTRALMENTE fixadas pelo Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria.

            § 2º – Não serão concedidas licenças ou afastamento aos sócios com o intuito de isenção do pagamento de mensalidades ou de quaisquer taxas.

            § 3º – As obrigações sociais, pagas sob a forma de semestralidade até 31 de janeiro e 31 de julho, terão desconto de até 50%de uma mensalidade, índice este que deverá ser proposto pela Diretoria quando da apreciação dos orçamentos semestrais e aprovado pelo Conselho Deliberativo.

            § 4º – Estão isentos de mensalidades os dependentes com idade inferior a CINCO (05) anos, com exceção de taxas de aulas de aprendizado, aperfeiçoamento técnico e inscrições em campeonatos internos, abrangendo todas as modalidades esportivas. De seis (6) a dez (10) anos pagarão 50% do valor da mensalidade de dependente ou outra percentagem, inclusive escalonada por idade, a ser proposta pela Diretoria com a provação do Conselho Deliberativo.

            § 5º – O sócio ou dependente que tiver cometido falta disciplinar passível de suspensão ou estiver cumprindo pena imposta pela Diretoria e vier a se desligar do quadro associativo por pedido de demissão, somente será readmitido após dois (2) anos, ficando obrigado a pagar em dobro as mensalidades correspondentes ao período não cumprido da suspensão disciplinar. Tais mensalidades corresponderão ao valor da mensalidade vigente quando do pedido de readmissão.

            § 6º – O sócio que se demitir espontaneamente e mantiver a propriedade de Título de Fundo Social e pleitear o seu reingresso ao quadro social, estará obrigado ao pagamento de taxa de readmissão em valor correspondente a três mensalidades; Tais mensalidades também corresponderão ao valor da mensalidade vigente quando do pedido de readmissão.

I- A demissão espontânea será concedida uma única vez, pelo prazo máximo de 24 meses. Findo o prazo, o associado será automaticamente reintegrado ao quadro social, voltando a pagar todas as obrigações sociais, inclusive as taxas de readmissão previstas no § 6 º

II – o demissionário, que, ao ser reintegrado automaticamente, tornar-se inadimplente nos termos do artigo 40, letra a, perderá automaticamente seu Título em favor do Clube.

            § 7º – Ficam assegurados aos sócios, que se demitiram espontaneamente e mantiveram a propriedade de título de fundo social anteriormente à vigência deste estatuto, os direitos e obrigações contidos no Estatuto anterior, ou seja, pagamento da taxa de readmissão de 30% do valor atualizado do Título de Fundo Social e o não pagamento da taxa criada no § 9º deste artigo.

            § 8º – Poderá ser criada por iniciativa da Diretoria e mediante aprovação de no mínimo 3/5 dos membros do Conselho Deliberativo, quando necessário, uma taxa especial e temporária de contribuição para fim específico.

            § 9º – Durante o período contido no item I do § 6º do art. 14, o associado deverá pagar uma taxa especial de manutenção do Título correspondente a uma percentagem do valor da mensalidade do titular a ser proposto pela Diretoria executiva com aprovação do Conselho Deliberativo do Clube.

            § 10º – A taxa a que se refere o § 9º deverá ser estabelecida e enviada ao Conselho Deliberativo quando da apresentação da proposta orçamentária.

            § 11º – O dependente, que for desligado a pedido do associado titular, somente poderá retornar ao quadro associativo como dependente depois de um (1) ano. Se pleitear o retorno antes do vencimento deste prazo, deverá pagar as taxas de dependente do período que ficou afastado, pelo valor atualizado.

SEÇÃO III

DO TÍTULO

Art. 15 – São instituídos no CLUBE ARARAQUARENSE Títulos de Fundo Social, com as nomenclaturas série “B” e série “D”.

            § 1º – Na hipótese dos antigos Títulos denominados séries “A”, “C” e “D”, fica mantida a dispensa de cobrança da taxa de transferência quando esta for realizada pela 1ª. vez em favor de dependente ou descendente do sócio adquirente.

Art. 16 – Destina-se ao Fundo Social o produto de venda de Títulos precipuamente a aquisição de imóveis e a realização de outros empreendimentos que sejam do interesse social, nas instalações do Clube.

Art. 17 – Os Títulos serão nominativos, indivisíveis, e o seu titular será sempre uma pessoa física.

Art. 18 – Ninguém poderá ser admitido ao quadro social sem a aquisição de um Título das séries “B” ou “D”, salvo as exceções previstas neste Estatuto.

            § único – Os dependentes, que vierem a contrair núpcias, poderão adquirir Título de Fundo Social – série “B” pelo valor vigente e com desconto de quarenta por cento (40%). Esse direito somente poderá ser exercido dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do casamento, podendo o valor de aquisição ser pago em até dez (10) prestações mensais, com as correções legais estabelecidas pela Diretoria, na conformidade do presente Estatuto.

Art. 19 – Cabe ao Conselho Deliberativo, a pedido da Diretoria, autorizar novas emissões de Título de Fundo Social, para as finalidades previstas no artigo 29.

Art. 20 – Compete à Diretoria emitir os Títulos da série “B” necessários aos fins previstos no § único do artigo 18, “ad referendum” do Conselho Deliberativo.

            § 1º – A base do valor para essa venda será o último valor do Título fixado pela Diretoria e aprovado pelo Conselho Deliberativo.

            § 2º – Constará nos Títulos emitidos em conformidade com este artigo, obrigatoriamente, a observação de que os mesmos foram adquiridos com o desconto previsto no parágrafo único do art. 18.

Art. 21 – O sócio que atrasar por noventa (90) dias o pagamento de prestação do valor de compra do Título de Fundo Social com o qual foi admitido, perderá em favor do Clube, as quantias pagas, além de ser excluído do quadro associativo.

Art. 22 – A transferência do Título da série “B” e da série “D” utilizado para ingresso no quadro associativo, a terceiros ou ao Clube, acarretará ao sócio vendedor, o desligamento do quadro social.

Art. 23 – O sócio desligado do quadro social por falta de pagamento de mensalidades, taxas e contribuições sociais, terá o direito de receber a importância correspondente a 30% do valor do Título, depois de deduzidas todas as despesas e os débitos que tenha para com o Clube, além da taxa prevista no artigo 25, a menos que a venda se faça diretamente a terceiro, a quem incumbirá a responsabilidade pelas referidas despesas e débitos. 

            § 1º – O sócio eliminado do quadro social pela prática de infração disciplinar, terá o direito de receber a importância correspondente ao valor de aquisição de seu Título, depois de deduzidas todas as despesas e os débitos que porventura possa ter para com o Clube, além da taxa prevista no artigo 25, desde que tal venda se faça diretamente a terceiros, a quem incumbirá a responsabilidade por eventuais despesas e débitos. 

            § 2º – Sendo a eliminação por infração disciplinar, o associado terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para efetuar a venda do Título a terceiros, findo o qual, referida venda somente poderá ser efetuada ao Clube Araraquarense, recebendo a importância correspondente a 30% do valor do Título, deduzidas todas as despesas remanescentes.

            § 3º – O pagamento poderá ser feito pelo Clube no mesmo número de prestações em que o Título foi adquirido pelo sócio desligado, a critério da Diretoria.

            § 4º – Na eventualidade de o Título do sócio desligado ou eliminado ser revendido à vista, o pagamento compensatório também será efetuado à vista.

Art. 24 – O Título da série “B” poderá ser transacionado com terceiro, quando o sócio desejar retirar-se definitivamente do quadro social e não confiar a sua venda à Diretoria. Em casos tais, para validade do negócio, tornam-se obrigatórios o pagamento da taxa de transferência e o registro, aludidos nos artigos 25 e 26.

            § 1º – Em relação aos Títulos da série “D”, desde que atendidas as condições do artigo 15, retro, é liberada a venda para terceiros, não acarretando a venda o desligamento do quadro associativo do sócio vendedor, se o Título não foi utilizado para ingresso no quadro associativo.

            § 2º – A posse do Título não confere ao portador, por si só, a qualidade de sócio do Clube, a qual unicamente se obtém pela forma regulamentada por este Estatuto.

Art. 25 Em toda transferência ocorrida por ato “intervivos” do título do Clube Araraquarense, o Clube deverá receber quantia correspondente a trinta por cento (30%) sobre o valor atualizado do Título; havendo necessidade justificada esta percentagem poderá ser alterada até o limite de 20% (vinte por cento) para mais ou para menos através de proposta a ser apresentada pela diretoria e que deverá ser aprovada pelo Conselho Deliberativo.

            § 1º – Para os Títulos adquiridos nos termos do parágrafo único do artigo 18, antes de decorridos os dez (10) anos de sua emissão, a taxa de que trata o “caput” do presente artigo será elevada para setenta por cento (70%).

            § 2º – A transferência ao cônjuge supérstite ou aos descendentes legais, no caso de falecimento do sócio titular, se fará sem ônus.

Art. 26 – Fica instituído na secretaria do Clube o LIVRO DE REGISTRO físico ou digital de sócios titulares, para obrigatória inscrição dos respectivos nomes, das transferências que ocorrem e outras anotações.

            § único – Deverá constar no livro de registro de sócios titulares, quanto aos títulos adquiridos pelos menores, um termo de autorização assinado pelo pai ou responsável legal.

Art. 27 – A Tesouraria escriturará em conta especial todas as operações concernentes ao Fundo Social.

Art. 28 – Fica proibida a remissão de sócios.

SEÇÃO IV

DA ADMISSÃO E READMISSÃO DE SÓCIOS

Art. 29 – Somente poderá ingressar no Clube aquele que for proposto por dois sócios maiores de idade, da classe INDIVIDUAL ou FAMILIAR e com mais de 1 ano de efetividade social, quites com os cofres sociais e satisfizerem os seguintes requisitos:

I. Gozar o proposto e seus dependentes de bom conceito social;

II. não exercer nem tiver exercido atividade ilícita;

III. não ser portador de moléstia infectocontagiosa, repugnante ou neuropsíquica incompatível com a boa convivência social, comprovado pela apresentação de atestado médico, se assim lhe for solicitado pela Diretoria;

IV. prestar informações complementares julgadas necessárias pela Diretoria ou pelas Comissões;

V. apresentar, sendo menor, termo de responsabilidade paterna ou do responsável legal;

VI. possuir um Título de Fundo Social do Clube, adquirido pela forma regulada neste Estatuto;

VII. apresentar atestado de antecedentes ou certidão de distribuição cível e criminal do proposto, a critério da Diretoria.

VIII. os associados, que apresentarem o novo sócio nos termos do caput, deverão assinar declaração de que conhecem o proposto e que o mesmo possui as qualificadoras exigidas acima, sendo responsáveis solidariamente pelas informações.

            § 1º – As propostas serão entregues à secretaria do Clube e registradas, em ordem cronológica em livro especial.

            § 2º – Verificada a existência de vaga no quadro social, a secretaria do Clube afixará, em lugar apropriado, na sua Sede, a proposta com fotografia do candidato independentemente do processo de aprovação pela Diretoria.

            § 3º A proposta será submetida a julgamento da Diretoria, que, em votação secreta, sobre ela se pronunciará, observada a ordem cronológica de registro das propostas. Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver voto favorável da maioria absoluta.

Art. 30 – Rejeitada a proposta, a decisão será comunicada por escrito aos proponentes, não podendo a Diretoria esclarecer o fundamento da rejeição.

            § único – A proposta apenas poderá ser renovada depois de decorrido o prazo de dois (2) anos.

Art. 31 – O sócio desligado do quadro social por falta de pagamento de mensalidades e taxas ou contribuições poderá ser reintegrado, a Juízo da Diretoria, ou do Conselho Deliberativo em grau de recurso, mediante o pagamento em dobro do débito vencido até a data do desligamento pelo valor atualizado, mais as despesas a que deu causa em decorrência do desligamento.

            § 1º – O prazo para a interposição de recurso da decisão da Diretoria ao Conselho Deliberativo será de quinze (15) dias, a contar da data em que for cientificado o interessado, ou da afixação da resolução no quadro de avisos da Sede do Clube.

            § 2º – O prazo para reintegração do associado ao quadro social será de dois (2) anos, contados da data de seu desligamento, findo esse prazo poderá o Clube retomar o título aplicando-se as mesmas regras do artigo 23.   

Art. 32 – A integração de sócio desligado do quadro social somente poderá ser efetivada após cumpridas as seguintes exigências:

            a) Sendo proprietário de Título das séries “B” ou “D”, pagará em dobro as mensalidades e taxas ou contribuições, do débito vencido até a data do desligamento, sempre pelos valores vigentes na data do reingresso; limitado o montante pelo valor atual do Título de Fundo Social da série “B”.

            b) Não sendo proprietário de Título das séries “B” ou “D”, a nova admissão será regida pelo artigo 29, ficando, ainda, obrigado a pagar as mensalidades e taxas ou contribuições do débito vencido até a data do desligamento, pelo valor vigente na data do reingresso. Excepcionalmente poderá a nova admissão ser como dependente de associado desde que cumpra as exigências contidas no artigo 9 º e desde que tenha pago todo o débito que motivou seu desligamento.

Art. 33 – Qualquer outra readmissão ou nova admissão de sócio eliminado do quadro Social somente poderá ser efetivada por decisão exclusiva do Conselho Deliberativo.

Art. 34 – É nula a admissão de sócio feita em desacordo com este Estatuto.

SEÇÃO V

DOS DIREITOS DOS SÓCIOS

Art. 35 – São direitos dos sócios:

            a) Frequentar a Sede do Clube e suas praças de esportes;

            b) participar das Assembleias Gerais, votar e ser votado, convidar pessoas de suas relações para visitar o Clube, obedecidas as exigências estabelecidas pela Diretoria;

            c) solicitar à Diretoria autorização para que pessoa, comprovadamente residente fora da cidade, possa frequentar as dependências do Clube, com o recolhimento das taxas devidas, quando houver.

            d) recorrer ao Conselho Deliberativo, sem efeito suspensivo das penalidades impostas pela Diretoria;

            e) representar ao Conselho Deliberativo ou à Diretoria, sobre assunto de interesse do Clube;

            f) solicitar convocação do Conselho Deliberativo, mediante apresentação de requerimento, assinado no mínimo por dez por cento (10%) dos sócios votantes, para resolver sobre inobservância dos Estatutos em relação aos direitos neles assegurados;

            g) propor a admissão de novos sócios.

            h) – o sócio titular por mais de 10 anos e que adquiriu a condição de dependente, manterá seus direitos de ser votado exclusivamente para o cargo de conselheiro, desde que o sócio titular daquele título não se candidate a nenhum cargo na referida eleição. O direito ao voto será sempre do sócio titular.

            § 1º – Os sócios da classe TRANSITÓRIO somente gozam dos direitos previstos nas alíneas “a”, “c” e “d” deste artigo.

            § 2º – A autorização para frequência prevista na letra “c” independe do pagamento de mensalidade quando for por prazo inferior a trinta (30) dias. No entanto pagará a mensalidade, taxa e contribuição, estipuladas para as classes INDIVIDUAL ou FAMILIAR, conforme o caso, em dobro, quando o prazo for superior a trinta (30) dias, até o limite máximo de noventa (90) dias.

SEÇÃO VI

DOS DEVERES DOS SÓCIOS

Art. 36 – São deveres dos sócios:

            a) Cumprir e fazer cumprir fielmente o presente Estatuto, Regimentos Internos e Resoluções do Conselho Deliberativo ou da Diretoria;

            b) pagar adiantadamente até dia dez (10) de cada mês as mensalidades, taxas e contribuições devidas, suas e de seus dependentes.

            c) apresentar, quando solicitados, documento de identificação pessoal e o comprovante do pagamento de suas obrigações sociais;

            d) zelar pela conservação dos bens do Clube e influir para que os outros o façam, indenizando-o pelos prejuízos, regularmente apurados, que eles ou os membros de sua família causarem;

            e) comunicar obrigatoriamente à Diretoria, por escrito, a mudança de residência e estado civil, assim como qualquer alteração em relação aos seus dependentes;

            f) manter irrepreensível conduta moral em todas as dependências do Clube; e em qualquer local quando exercendo a representação do Clube;

            g) respeitar os Conselheiros e Diretores e tratar com urbanidade os consócios, bem como os funcionários do Clube.

SEÇÃO VII

DAS PENALIDADES

Art. 37 – O sócio ou dependente que infringir o Estatuto, Regimento Interno, Resoluções do Conselho Deliberativo e da Diretoria, ficará sujeito, de acordo com a natureza da infração, às seguintes penalidades:

            a) Advertência por escrito;

            b) suspensão;

            c) desligamento;

            d) eliminação.

            § 1º – As penas de advertência por escrito, suspensão e de desligamento serão aplicadas pela Diretoria.

            § 2º – A pena de eliminação será aplicada pelo Conselho Deliberativo, mediante representação da Diretoria.

            § 3º – O sócio ou seus dependentes, passíveis das penalidades previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” deste artigo, poderão ser suspensos preventivamente, pelo prazo máximo de trinta (30) dias a contar da notificação, quando houver indícios suficientes da prática da infração e de sua autoria. A Diretoria nesse prazo terá que julgar a infração, assegurando aos infratores o pleno direito de defesa. Não verificando o julgamento da infração, dentro do prazo da suspensão preventiva, cessarão de imediato os efeitos da penalidade cautelar aplicada.

Art. 38 – Caberá advertência por escrito, sempre que não for aplicável à infração, penalidade mais grave.

Art. 39 – A pena de suspensão será aplicada, por prazo não superior a trezentos e sessenta e cinco (365) dias, ao sócio ou dependente que:

            a) Reincidir em infração já punida com advertências por escrito;

            b) perturbar a ordem nas festas, bailes, treinos e torneios esportivos, reuniões da Assembleia Geral, do Conselho Deliberativo e da Diretoria;

            c) cometer qualquer infração ao Estatuto, Regulamentos, Regimento Interno, bem como deixar de acatar as decisões tomadas pelos órgãos do Clube;

            d) fizer declarações falsas em propostas, comunicações, convites, sindicâncias e inquéritos;

            e) praticar ato condenável ou tiver comportamento inconveniente nas dependências do Clube;

            f) ceder a outrem, mesmo que sócio, recibo de mensalidade ou outro documento de identificação, para fim de ingresso nas dependências do Clube, bem como facilitar a outrem o acesso ao clube, burlando a identificação biométrica ou outra forma eletrônica que por ventura vier a ser adotada pelo Clube;

            g) procurar tirar proveito de possíveis enganos, exibindo, como seus, recibos e documentos de outrem;

            h) aplicar-se-á a pena de suspensão por seis (6) meses e de desligamento, no caso de reincidência, ao sócio que prestar ou endossar informações inverídicas na hipótese prevista na alínea “d” do artigo 35, ou outras que lhe forem solicitadas pela Diretoria.

            § 1º – A pena de suspensão priva o sócio ou dependente de todos os seus direitos sociais durante a punição, obrigando-o, no entanto, ao cumprimento de seus deveres.

            § 2º – Os membros do CONSELHO DELIBERATIVO, CONSELHO FISCAL e da DIRETORIA somente poderão ser punidos pelo Conselho Deliberativo. Havendo a hipótese de suspensão, perderão os seus MANDATOS que, em caso relevante, deverá ser apreciado e votado em dois turnos com interstício de 15 dias.

            § 3º – A pena de suspensão será aplicada atendendo-se a gravidade da falta cometida e as circunstâncias agravantes e atenuantes.

Art.40 – A pena de desligamento será aplicada ao sócio ou dependente que:

            a) Atrasado em suas mensalidades, taxas, contribuições ou débitos por dois (2) meses, não satisfizer seus compromissos dentro de quinze (15) dias, que lhe serão marcados por escrito pela Diretoria;

            b) deixar de indenizar o Clube por prejuízos devidamente apurados, causados por ele ou seus convidados;

            c) for admitido por informações falsas ou inexatas;

            d) por palavras ou atos, atentar contra o bom nome da associação, em reincidência;

            e) deixar de gozar de bom conceito na associação ou passar a exercer profissão ou atividade ilícita;

            f) reincidir nas penas máximas de suspensão dentro de dois anos.

            g) – nos casos de desligamento, previstos nas letras “b”, “C” e letra “e”, uma vez cessado o motivo, poderá pedir sua reintegração que, após análise da Diretoria, deverá ser referendada pelo Conselho Deliberativo.

Art. 41 – A pena de eliminação será aplicada ao sócio ou dependente que:

            a) for condenado por crime doloso, com pena igual ou superior a dois (2) anos de reclusão, mediante decisão transitada em julgado;

            b) em exercício de cargo de confiança, desviar receitas, móveis, materiais em geral, ou objetos da associação;

            c) praticar atos desonestos, atentatórios à moral e aos bons costumes;

            d) tenha sido eliminado ou expulso de Sociedade congênere, a critério da Diretoria.

Art. 42 – Considerar-se-á primário todo sócio ou dependente que tenha sido punido nos termos das alíneas “a” e “b” do artigo 37, após decorridos cinco (5) anos da data do cumprimento da última pena que lhe foi imposta.

Art. 43 – São circunstâncias atenuantes:

            a) O exemplar comportamento anterior e a prestação de relevantes serviços ao Clube;

            b) ter o infrator procurado reparar o dano ou a ofensa;

            c) ser o infrator menor de dezoito (18) anos;

            d) ter sido infração cometida em razão de provocação.

            § único – No caso da alínea “a” deste artigo, poderá deixar de ser aplicada a medida preventiva referida no parágrafo 3º. do artigo 37.

Art. 44 – São circunstâncias agravantes:

            a) Reincidência;

            b) o mau comportamento anterior;

            c) o emprego de arma ou qualquer meio aviltante;

            d) a prática da infração em concurso com outrem;

            e) o exercício de função nos órgãos do Clube.

 Art. 45 – Ao sócio ou dependente, passível das penas previstas no artigo 37, será dado conhecimento, através de notificação escrita, dos motivos que o sujeitam às penalidades, para que possa se defender previamente, e dentro do prazo de quinze (15) dias a contar da notificação.

Art. 46 – No prazo de quinze dias a contar da data do recebimento da comunicação da aplicação de penalidade prevista neste Estatuto, o sócio ou dependente poderá recorrer ao Conselho Deliberativo, sem efeito suspensivo.

            § único – Nos casos de pena de eliminação, o prazo previsto no presente artigo, será de trinta (30) dias.

Art. 47 – Toda notificação ao sócio ou dependente será feita à pessoa do mesmo, por intermédio de carta mediante recibo, entregue pela Secretaria do Clube. Quando o sócio ou dependente não for encontrado, será feita através de Edital afixado na Sede Social durante quinze (15) dias. Findo esse prazo, considerar-se-á perfeita a notificação, para os fins previstos.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DO CLUBE

Art. 48 – São órgãos do Clube:

            a) A Assembleia Geral.

            b) O Conselho Deliberativo.

            c) A Diretoria.

            d) O Conselho Fiscal.

CAPÍTULO IV

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 49 – A Assembleia Geral constituir-se-á dos sócios maiores de dezoito (18) anos, das classes INDIVIDUAL, FAMILIAR e MASTER, quites com os cofres sociais.

Art. 50 – Compete à Assembleia Geral:

            a) Compor o Conselho Deliberativo mediante eleição entre seus membros, assim como a Diretoria Administrativa, pela mesma forma;

            b) deliberar sobre extinção da associação;

            c) alterar o Estatuto Social;

            d) julgar resoluções dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

Art. 51 – A Assembleia Geral reunir-se-á:

            a) Ordinariamente de dois em dois anos, no penúltimo domingo do mês de março para eleição do Conselho Deliberativo e da Diretoria;

            b) extraordinariamente na forma estatutária para deliberar sobre assuntos contidos nas alíneas “b”, “c” e “d” do artigo 50.

Art. 52 – A Assembleia Geral será convocada e instalada pelo Presidente do Conselho Deliberativo “ex-ofício”, ou por solicitação fundamentada:

            a) Da Diretoria;

            b) de no mínimo cinquenta por cento (50%) dos membros do Conselho Deliberativo;

            c) de um quinto (1/5) no mínimo dos sócios com direito a voto, quites com os cofres sociais;

            d) de dois quintos (2/5) no mínimo dos sócios com direito a voto, quites com os cofres sociais, para o fim especial de dissolver o Conselho Deliberativo.

Art. 53 – A Assembleia Geral será convocada por Edital publicado em órgão da imprensa da cidade, com antecedência de pelos menos quinze (15) dias e afixado com igual antecedência, em lugar apropriado na Sede do Clube.

            § 1º – do Edital constará a Ordem do Dia bem como o aviso de que a segunda convocação se realizará meia (1/2) hora após a marcada para a primeira. A Assembleia Geral somente poderá deliberar sobre a matéria constante da Ordem do Dia.

            § 2º – do Edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária para os fins previstos na alínea “a” do artigo 50, deverá constar, obrigatoriamente, recomendação para que os candidatos aos cargos do Conselho Deliberativo e da Diretoria se portem dentro das posturas éticas, durante o período eleitoral, abstendo-se da prática de atitudes que afrontem os direitos dos componentes do quadro associativo.

Art. 54 – A Assembleia Geral, em primeira convocação, realizar-se-á com a presença mínima de cem (100) sócios com direito a voto e, em segunda, com qualquer número.   

            § 1º – A Assembleia Geral somente se instalará em segunda convocação para apreciação dos itens “a” e “c” do artigo 50.

            § 2º – para deliberação do contido no item “c” do artigo 50 será exigido maioria simples de votos dos sócios presentes à assembleia.

Art. 55 – O Presidente do Conselho Deliberativo terá o prazo máximo de dez (10) dias para convocar a Assembleia Geral, a contar da data do recebimento da solicitação.

            § único – Decorrido esse prazo, sem que a Assembleia Geral tenha sido convocada, o substituto do Presidente deverá convocá-la dentro de quarenta e oito (48) horas, e se não o fizer, qualquer membro do Conselho Fiscal, a quem a solicitação for dirigida, deverá tomar a iniciativa de convocação, no prazo de cinco (05) dias.

Art. 56 – Instalada a Assembleia Geral, a mesma elegerá imediatamente o seu Presidente, por votação ou aclamação.

            § 1º – O Presidente eleito, a seguir, convidará dois sócios para exercerem as funções de secretários, e, se for o caso, tantos quantos forem necessários para escrutinadores.

            § 2º – Os membros da Diretoria, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, não poderão ser eleitos e nem designados para as funções previstas neste artigo e no parágrafo 1º. A presente redação abrangerá, ainda, qualquer associado que seja candidato na referida eleição, tanto para cargos da Diretoria Administrativa como para o Conselho Deliberativo.

Art. 57 – O direito de voto será exercido pessoalmente.

Art. 58 – A votação será feita por escrutínio secreto na eleição dos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria, e no caso previsto no artigo 52, letra “d”. Nos demais, pela forma que deliberar a Assembleia.

            § 1º – Sendo secreto o sufrágio, o Presidente poderá instalar uma ou mais mesas receptoras e apuradoras, designando-lhes presidentes e escrutinadores.

            § 2º – No caso de empate, na votação a descoberto, o Presidente terá direito ao voto de qualidade, além do de quantidade.

Art. 59 – Os trabalhos de cada reunião serão registrados em livro próprio por um dos secretários, e a respectiva ata será assinada pelos membros da mesa e pelos sócios que o desejarem fazer.

            § único – A Assembleia Geral poderá autorizar a mesa a lavrar e assinar posteriormente a respectiva ata, delegando poderes a sete (07) sócios presentes à reunião toda para, em seu nome, conferi-la e aprová-la.

Art. 60 – Será nula a eleição se o número de cédulas constantes da urna receptora de votos exceder ao de eleitores, procedendo-se a novo pleito, dentro de vinte (20) dias.

            § 1º – Se existirem mais de uma mesa receptora, anular-se-á apenas a votação da mesa onde ocorreu a irregularidade aludida neste artigo, realizando-se uma eleição suplementar, dentro de vinte (20) dias, com os mesmos votantes inscritos nessa mesa.

            § 2º – Se a impugnação da urna não vier a influir no resultado final, não será necessária nova eleição.

Art. 61 – Computar-se-ão somente os votos dados aos candidatos ao Conselho Deliberativo e a Diretoria, inscritos na secretaria do Clube, até as dezoito (18) horas do décimo (10) dia anterior ao designado para as eleições, em primeira convocação.

            § 1º – É expressamente vedada a inscrição de um mesmo candidato para concorrer ao Conselho Deliberativo e à Diretoria. Verificando-se duplicidade de inscrição, será automaticamente invalidada e tida por inexistente a candidatura para o Conselho Deliberativo.

            § 2º – A Mesa do Conselho Deliberativo providenciará para que, logo após encerradas as inscrições, seja enviada a cada associado com direito a voto, uma circular contendo a relação dos candidatos inscritos para o Conselho Deliberativo e a(s) chapa(s) dos inscritos para os cargos de Diretoria. A secretaria afixará até o encerramento das eleições, em lugar visível, na Sede do Clube, a mesma relação. O envio poderá ser feito por meios eletrônicos utilizados atualmente pelo Clube.

            § 3º – É vedado o compartilhamento de dados pessoais dos associados aos candidatos, seja para cargos da Diretoria ou para o Conselho Deliberativo, devendo serem respeitadas as normas contidas na Lei 13.709/2018 (LGPD).

            § 4º – No ato da votação, o Presidente da ASSEMBLÉIA GERAL mandará distribuir aos sócios as cédulas, devidamente rubricadas, com os nomes de todos os candidatos inscritos para os cargos de Conselheiros por ordem alfabética em relação ao prenome, e as chapas para eleição da Diretoria.

            § 5º – Não serão permitidas cédulas avulsas.

            § 6º – O eleitor, ao votar para o Conselho, deverá pôr um “X” ao lado dos nomes dos candidatos contidos na cédula, nos quais deseja votar, em número nunca superior às vagas a serem preenchidas, votando também na chapa para a Diretoria, e em seguida colocará na urna a respectiva cédula.

            § 7º – Serão considerados suplentes na ordem de votos recebidos, os candidatos ao Conselho que não conseguirem o número de sufrágios para ocupar as vagas a serem preenchidas. A condição de suplentes prevalecerá por quatro (4) anos e sua convocação somente se verificará para substituir Conselheiro que tenha sido eleito no mesmo pleito. Na ausência de suplente, votado no mesmo pleito do Conselheiro a ser substituído, serão convocados, pela ordem de votação, os suplentes que concorreram ao pleito imediatamente posterior.

            § 8º – Serão anuladas as cédulas que contiverem rasuras ou número maior de votos do que aqueles permitidos na votação para Conselheiros.

            § 9º – No caso de empate na votação para Conselheiros terá preferência o mais antigo no quadro social.

            § 10º – Encerrados os prazos determinados neste Estatuto, sem que tenha ocorrido o registro de candidatos às eleições, será automaticamente designada nova data para o pleito, dentro do prazo máximo de trinta (30) dias. Serão observados para os prazos de inscrição, os critérios contidos no artigo 64, prorrogados, em consequência, os mandatos dos diretores e Conselheiros por mais trinta (30) dias.

Art. 62 – Fica terminantemente proibida, no dia em que se processarem as eleições, a publicidade ou propaganda eleitoral (boca de urna) no recinto da Sede do Clube e nas suas imediações, consistente em distribuir “santinhos” ou panfletos, bem como abordar eleitores, fazendo propaganda de um candidato.

            § 1º – Caberá à administração do Clube Araraquarense fazer circular em suas mídias sociais e informativos a relação de todos os candidatos ao Conselho Deliberativo e à Diretoria, informando nome, idade, formação escolar, exercício profissional e se já exerceu alguma função de diretor ou conselheiro e, se positivo, quando e por quanto tempo.

            § 2º Os candidatos, que comprovadamente infringirem essas disposições, ficarão sujeitos à pena de cancelamento pelo Conselho Deliberativo de seus respectivos registros e, se forem eleitos, terão seus mandatos cassados.

            § 3º – O presidente da Assembleia, julgando necessário, poderá solicitar à administração do clube a instalação de equipamentos eletrônicos capazes de fiscalizar o cumprimento da norma contida neste artigo.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DELIBERATIVO

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO

Art. 63 – O Conselho Deliberativo compor-se-á de quarenta (40) membros eleitos pela Assembleia Geral, assim distribuídos:

            a) para se candidatar ao cargo de Conselheiro, o associado deverá obrigatoriamente pertencer ao quadro associativo há mais de quatro (4) anos, contados consecutivamente.

            § 1º – Os Conselheiros serão proclamados eleitos após a apuração, e empossados na reunião, que deverá ser especialmente convocada pelo Presidente da Assembleia Geral, na primeira quinzena do mês de abril, para a posse dos novos membros e eleição do Presidente e Vice-Presidente do Conselho.

            § 2º – O Conselho Deliberativo será assessorado pelas comissões que vierem a ser por ele constituídas.

Art. 64 – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de quatro (4) anos. A renovação dos seus membros ocorrerá de dois em dois anos, na proporção de cinquenta (50%).

Art. 65 – O Conselheiro poderá licenciar-se do Conselho Deliberativo pelo prazo de até doze (12) meses por motivo de doença ou viagem prolongada, principalmente ao exterior.

            § 1º – É incompatível o exercício das funções de Conselheiro com as de Diretor. O Conselheiro será considerado automaticamente licenciado pelo tempo em que exercer o cargo de Diretor.

            § 2º – As vagas, que surgirem no Conselho Deliberativo por licença, serão preenchidas interinamente pelos suplentes mais votados, na respectiva ordem.

Art. 66 – O Conselheiro que não comparecer a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco (5) alternadas, sem qualquer justificativa por escrito ou meio eletrônico determinado perderá seu mandato. Elas poderão ser encaminhadas previa ou posteriormente à Mesa e neste caso, no prazo de cinco (5) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à data da reunião. As justificativas serão aceitas somente nos seguintes casos:

a. impossibilidade de comparecimento por problema de saúde grave que impossibilite sua locomoção ao local no dia da reunião;

b. morte de membro da família no dia da reunião;

c. viagem de urgência ou emergência havida como imprevisto no dia da reunião.

d. todas as exceções acima deverão ser comprovadas pelo respectivo documento legal.

            § 1º – No caso de perda de mandato ou renúncia, a vaga será imediatamente preenchida pelo suplente mais votado, na respectiva ordem.

            § 2º – Não havendo membros suplentes para recompor o conselho, esse ficará formado pelo número disponível até a próxima eleição e os quóruns serão readaptados ao número de conselheiros em exercício.

Art. 67 – Quando estiver esgotado o quadro de suplentes e o Conselho estiver reduzido a menos de 26 de seus membros, será convocada a Assembleia Geral extraordinária para preencher todas as vagas, por eleição.

Art. 68 – O Conselho Deliberativo terá um Presidente e um Vice-Presidente,  eleitos pelos seus pares, com mandato de dois (2) anos, bem como, um primeiro e segundo secretário, também Conselheiros, nomeados pelo Presidente, em reunião prevista no parágrafo 1º. do artigo 63.

 I – Os candidatos a Presidente e Vice-Presidente formarão uma chapa e serão eleitos por seus pares; havendo mais de uma chapa a votação será secreta.

            § 1º – O Presidente e o Vice-Presidente serão empossados na mesma reunião em que forem eleitos, salvo impedimentos legais contidos no § 5º e alíneas.

            § 2º – Os secretários serão empossados perante o Presidente do Conselho e o seu mandato será por tempo igual ao do Presidente que os nomeou.

            § 3º – Vagando o cargo de Presidente, o vice-presidente assume automaticamente o cargo vago e caberá a ele, no prazo de dez dias, nomear outro Vice-Presidente. O indicado completará o mandato de seu antecessor.

            § 4º – Se a vacância da Presidência e da Vice-Presidência for conjunta, o membro remanescente da mesa, na ordem hierárquica, convocará o Conselho Deliberativo para eleger os respectivos substitutos.

            § 5º – Os candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente devem estar presentes quando do registro da candidatura, não se admitindo candidatura feita por procuração, salvo as seguintes exceções:

a. impossibilidade de comparecimento por problema de saúde grave que impossibilite sua locomoção ao local no dia da reunião;

b. morte de membro da família no dia da reunião;

c. viagem de urgência ou emergência havida como imprevisto no dia da reunião.

d. todas as exceções acima deverão ser comprovadas pelo respectivo documento legal.

e. o presidente ou vice-presidente eleito será empossado na primeira reunião subsequente ou em uma reunião extraordinária convocada especificamente para esse fim.

Art. 69 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á:

            a) Ordinariamente:

1) Na primeira quinzena de março de cada ano para deliberar sobre relatório da Diretoria, o Balanço do Clube com a demonstração da conta de receita e despesa do exercício anterior, que lhe serão apresentados com o parecer do Conselho Fiscal.

2) Na primeira quinzena dos meses de junho e dezembro de cada ano, para deliberar sobre a proposta orçamentária encaminhada pela Diretoria para o semestre subsequente.

3) Cada dois anos, na primeira quinzena do mês de abril, para os fins previstos no parágrafo 1º. do artigo 63.

            b) Extraordinariamente:

1) Por convocação de seu Presidente, quando assim o julgar necessário aos interesses sociais; pelo Vice-Presidente ou por membro do Conselho Fiscal, nos casos previstos neste Estatuto;

2) a requerimento da Diretoria;

3) do Conselho Fiscal;

4) de catorze (14) Conselheiros, pelos menos;

5) de qualquer membro da Diretoria para o fim especial de revelar irregularidades na administração do Clube.

            § 1º – Os trabalhos de cada reunião serão registrados em livro próprio.

            § 2º – Salvo disposição expressa em contrário, nos casos de convocação extraordinária, o Conselho Deliberativo deverá reunir-se dentro do prazo de quinze (15) dias após o recebimento de pedido de convocação.

Art. 70 – As reuniões do Conselho Deliberativo serão anunciadas por Edital afixado na Sede, com antecedência de dez (10) dias, pelos menos, e cada Conselheiro será dela notificado pela secretaria do Clube, com a mesma antecedência.

            § único – do Edital constará a Ordem do Dia, bem como o aviso de que a segunda convocação se realizará meia (1/2) hora após a marcada para a primeira. O Conselho Deliberativo somente poderá decidir sobre a matéria constante da Ordem do Dia.

Art. 71 – O Conselho Deliberativo funcionará em primeira e segunda convocação, respectivamente, com vinte (20) ou catorze (14) Conselheiros, pelo menos.

            § 1º – A presença dos Conselheiros será comprovada pelas respectivas assinaturas em livro próprio, encerrado pelo Presidente na hora marcada para o início dos trabalhos em segunda convocação.

            § 2º – Tratando-se de assunto de alta relevância, a critério do Conselho, poderá este funcionar em sessão permanente, respeitado o quórum mínimo de presença previsto no corpo deste Artigo.

Art. 72 – As reuniões do Conselho Deliberativo, salvo decisão em contrário, poderão ser assistidas por membros da Diretoria e sócios, sem direito a qualquer manifestação, mediante inscrição prévia junto ao Presidente do Conselho Deliberativo.

            § único – O Presidente da Diretoria poderá, a convite da Presidência, intervir na discussão, sem direito a voto, ou designar um Diretor para discutir a matéria.

Art. 73 – Compete ao Conselho Deliberativo:

            a) Eleger seu Presidente e Vice-Presidente;

            b) referendar os membros do Conselho Fiscal e os Presidentes das Comissões, indicados pelo Presidente do Conselho;

            c) votar e aprovar o anteprojeto com alterações do Estatuto Social, propostas por seus membros ou encaminhadas pela Diretoria, para submissão à Assembleia Geral Extraordinária convocada para este fim, sempre com voto favorável, de pelo menos, vinte e seis (26) de seus membros;

            d) fixar mensalidades, taxas e quaisquer contribuições mediante proposta da Diretoria ou do próprio Conselho;

            e) deliberar sobre o relatório da Diretoria, o Balanço do Clube e demonstração das contas de receita e despesa com o parecer do Conselho Fiscal, inclusive das Comissões se for o caso;

            f) julgar os recursos interpostos pelos interessados ou seus representantes legais contra ato da Diretoria;

            g) autorizar a Diretoria a adquirir bens imóveis, a celebrar contrato mútuo, penhor, anticrese e hipoteca, ou assinar quaisquer outros documentos que possam onerar o Clube, não previstos expressamente como sendo da competência exclusiva da Diretoria. Para esse fim, será necessária a aprovação do Conselho Deliberativo e voto favorável de no mínimo vinte e seis (26) Conselheiros;

            h) deliberar sobre projetos de Regimentos Internos, encaminhados pela Diretoria;

            i) cassar o mandato das Comissões, e dos membros do Conselho Fiscal, que atentarem inescusavelmente contra este Estatuto, ou quando assim o exigirem os interesses do Clube desde que deliberado por no mínimo cinquenta por cento (50%) dos Conselheiros;

            j) aplicar penalidades aos membros da Diretoria em exercício, em caso de injustificável infração estatutária ou regimental;

            k) aplicar penalidades aos membros da Diretoria com mandato findo, cujas contas hajam sido rejeitadas em virtude de irregularidades, cometidas no exercício de suas funções de Diretor, sem prejuízo de outras sanções legais;

            l) constituir comissões de sindicância e inquérito;

            m) convocar o Conselho Fiscal nos casos previstos nestes Estatutos;

            n) deliberar sobre os casos omissos e interpretar os presentes Estatutos;

            o) autorizar a emissão de novos Títulos de Fundo Social, fixando a sua quantidade, o valor nominal e condições de pagamento, mediante proposta da Diretoria.

            § único – Nos casos de sua competência, o Conselho Deliberativo é soberano nas decisões que adotar, podendo, no entanto, revê-las, mediante recurso interposto contra as mesmas, dentro de quinze (15) dias, pela Diretoria, pela mesa do Conselho, pelas Comissões ou por dez (10) Conselheiros.

            p) julgar representações envolvendo membros da Diretoria Executiva e ou Conselheiros com sócios não conselheiros.

Art. 74 – Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:

            a) Convocar a Assembleia Geral e o Conselho Deliberativo;

            b) presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, assinar o seu livro de atas, e sua correspondência;

            c) nomear e dar posse aos primeiro e segundo secretários do Conselho Deliberativo, bem como aos presidentes das comissões;

            d) nas votações não secretas, o presidente deverá votar pessoal e nominalmente juntamente com os demais conselheiros e, ocorrendo empate, proferirá o voto de qualidade.

            d.1) nas votações secretas, os empates serão assim resolvidos:

                        d.1.1) nas questões administrativas, contra a proposta em votação

                        d.1.2) nas questões de interesse pessoal do associado, inclusive as disciplinares, a favor deste.

            e) assumir a administração do Clube no caso de renúncia coletiva da Diretoria ou da cassação pela Assembleia do mandato dos Diretores;

            f) cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os Regimentos e Resoluções do Conselho Deliberativo;

            g) colocar à disposição dos conselheiros em exercício, cópia do BALANÇO da demonstração das contas de receita e despesa, acompanhado dos pareceres do Conselho Fiscal e das Comissões, quando for o caso.

Art. 75 – Compete ao Vice-Presidente;

1) Auxiliar o Presidente e substituí-lo em suas ausências ou impedimentos;

2) convocar a Assembleia Geral ou Conselho Deliberativo, na forma prevista no presente Estatuto, ou quando o Presidente não o fizer, nas datas e prazos pelo mesmo fixados.

Art. 76 – São atribuições do Primeiro Secretário:

Secretariar as reuniões, lavrar as respectivas Atas, assinando-as conjuntamente com o Presidente;

a) redigir e encaminhar toda a correspondência do Conselho Deliberativo.

b) convocar o Conselho Deliberativo para eleição de novos dirigentes nos termos do § 4º do art. 68.

Art. 77 – São atribuições do Segundo Secretário:

a) Auxiliar e substituir o primeiro secretário em suas ausências ou impedimentos;

b) manter atualizada a relação dos nomes dos Conselheiros com direito ao exercício do mandato, em face ao disposto no artigo 67;

c) guardar todos os papéis e pareceres das comissões;

d) fichar e classificar por assunto e em ordem cronológica as decisões do Conselho Deliberativo e das comissões.

Art. 78 – Na ausência ou impedimento do Presidente e Vice Presidente, os trabalhos das reuniões do Conselho Deliberativo, já convocado, serão abertos pelo primeiro secretário e a seguir a casa aclamará, dentre os Conselheiros, um Presidente “ad-hoc”.

SEÇÃO II

DAS COMISSÕES

Art. 79 – As Comissões serão compostas por cinco (5) membros, sendo que três (3) no mínimo, inclusive o Presidente, devem pertencer ao Conselho Deliberativo. Os Presidentes convidados pelo presidente do Conselho Deliberativo indicarão os demais membros, que serão referendados pelo Conselho.

            § 1º – São comissões permanentes:

a) Comissão de Obras

b) Comissão Jurídica

c) Comissão de Esportes

d) Comissão de Finanças

e) Comissão de Ética e Disciplina

f) Comissão social e marketing

            § 2º – Além das comissões permanentes, poderão ser constituídas tantas comissões quantas forem necessárias a critério do Presidente do Conselho, que fixará as atribuições a serem desempenhadas por cada uma delas.

Art. 80 – Compete ao Presidente de cada comissão convocar e presidir suas reuniões, bem como relatar os seus trabalhos ao Conselho Deliberativo.

Art. 81 – As Comissões deverão manifestar-se por escrito ou verbalmente, em caso de urgência sobre matéria submetida à deliberação do Conselho Deliberativo, desde que seja atinente à sua competência ou por iniciativa própria, quando julgar necessário fazer sugestões à Diretoria.

Art. 82 – Os pareceres conclusivos das comissões deverão ser subscritos no mínimo por três (3) de seus membros.

Art. 83 – Os membros das comissões que faltarem com ou sem justificação a cinco (5) reuniões, sucessivas ou não, perderão automaticamente seu mandato na Comissão.

            § 1º – Em caso de licença ou impedimento dos membros das comissões por mais de trinta (30) dias, o Presidente da Comissão designará seus substitutos, ouvido o Presidente do Conselho.

            § 2º – As vagas serão preenchidas pelo Presidente da Comissão.

Art. 84 – O funcionamento, modo de manifestação, reuniões, e ordem dos trabalhos das comissões serão regulados pelos respectivos Regimentos Internos, devidamente aprovados pelo Conselho.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS DIRETORES

Art. 85 – O Clube será administrado por uma Diretoria composta pelos seguintes membros, eleitos pela Assembleia Geral:

01) Presidente

02) Vice-Presidente e Diretor de Marketing

03) Diretor Administrativo 

04) 1º Diretor Financeiro

05) 2º Diretor Financeiro e de RH

06) Diretor Jurídico

07) Diretor do Patrimônio

08) Diretor Social e Cultural

09) Diretor de Esportes

10) Diretor de Aulas e Cursos

            § 1º – O mandato da Diretoria será de dois (2) anos e a sua posse dar-se-á pelo Presidente do Conselho Deliberativo, no primeiro sábado do mês de maio.

            § 2º – A Diretoria poderá solicitar a colaboração técnica das comissões existentes.

            § 3º – A Diretoria designará para auxiliá-la tantos subdiretores quantos entenda necessário. Estes, entretanto, não tomarão parte em suas reuniões.

            § 4º – O Presidente e o Vice-Presidente deverão fazer parte do quadro social há mais de dez (10) anos, e os Diretores Financeiros há mais de cinco (5) anos, contados esses prazos ininterruptamente a partir das datas dos respectivos ingressos. O Presidente e o Vice-Presidente deverão, obrigatoriamente, ter exercido, pelos menos, um mandato completo como conselheiro ou como diretor.

Art. 86 – As chapas que concorrerão à eleição da Diretoria serão registradas em livro próprio na secretaria do Clube, até as 18 horas do décimo (10) dia anterior ao designado para as eleições.

            § 1º – No momento da inscrição, os candidatos a quaisquer cargos, deverão estar em dia com as mensalidades e taxas.

            § 2º – Constatada a existência de qualquer impedimento previsto no presente Estatuto, o impedido deverá ser substituído, ou providenciar, incontinenti, a quitação do débito no ato da inscrição, sob pena do seu indeferimento, tratando-se de cargo isolado, ou do cancelamento da inscrição de toda a chapa, tratando-se de candidato à Diretoria Administrativa, se o impedimento for relativo ao previsto no parágrafo 1º acima.

            § 3º – Se o impedimento for de natureza diversa, a inscrição será indeferida.

Art. 87 – As resoluções da Diretoria, salvo o disposto no parágrafo 3º. do artigo 29, serão adotadas com a presença da maioria de seus membros.

Art. 88 – É vedado ao Presidente e Vice-Presidente o exercício do mesmo cargo por mais de duas (2) gestões consecutivas.

Art. 89 – O pedido de demissão dos Diretores deverá ser comunicado por escrito à Diretoria, e esta, no prazo de quinze (15) dias, deverá nomear outros diretores, que serão ratificados pelo Conselho.

Art. 90 – O Diretor que deixar o cargo por renúncia, perda ou cassação de mandato, deverá prestar contas de sua gestão à Diretoria, dentro do prazo de vinte (20) dias, sob pena de ser suspenso por quatro (4) anos do gozo dos direitos sociais previstos no artigo 35, letra “b”.

            § único – incorre nas mesmas penas previstas no “caput” o associado que ocupou o cargo de Diretor e que não teve suas contas aprovadas ou que deixou de prestá-las conforme previsto no art. 73 “K”.

Art. 91 – Perderão automaticamente o mandato os diretores que não comparecerem a três (3) reuniões ordinárias consecutivas ou a seis (6) alternadas, sem justificativa.

            § único – Qualquer diretor somente poderá se licenciar pelo prazo máximo de noventa (90) dias, e exclusivamente por motivo de doença ou de viagem prolongada, de realização inadiável.

Art. 92 – Cassado o mandato da Diretoria, o Presidente do Conselho Deliberativo assumirá a direção do Clube e convocará uma Assembleia Geral extraordinária dentro de trinta (30) dias, para a eleição dos novos diretores, nos termos deste Estatuto.

Art. 93 – A Diretoria do Clube reunir-se-á:

a) Ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada quinze (15) dias;

b) extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou seu substituto em exercício.

Art. 94 – À Diretoria compete:

a) Dirigir diretamente a associação, de acordo com este Estatuto e Regimentos, admitindo, demitindo, ou licenciando empregados e fixando-lhes os salários, zelando pela moralidade e disciplina dos sócios nas dependências do Clube, ou onde este estiver representado, bem como decidir sobre os planos de todos os departamentos, cujos diretores serão perante ela responsáveis;

b) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, os Regimentos Internos, as Resoluções dos demais Órgãos do Clube e das Entidades Oficiais;

c) aprovar e encaminhar ao Conselho Deliberativo, anualmente, e impreterivelmente, até o dia dez (10) de março de cada ano, relatório de sua administração e o Balanço Geral do Clube, instruído pelas contas de receita e despesa, com o parecer do Conselho Fiscal;

d) promover a arrecadação das rendas do Clube e efetuar as despesas autorizadas;

e) propor ao Conselho Deliberativo, medidas de caráter econômico e financeiro, inclusive os valores de mensalidades, taxas e aluguéis, para o semestre seguinte, mediante apresentação de plano de receita e despesa. A proposta deverá ser enviada, impreterivelmente, na segunda quinzena dos meses de maio e novembro, respectivamente, de cada ano.

f) instaurar sindicância ou inquérito contra sócios, ou seus dependentes, para apurar faltas e aplicar-lhes penalidades;

g) conceder aos diretores licenças, obedecendo ao disposto no parágrafo único do artigo 91;

h) admitir e readmitir sócios;

i) solicitar parecer das Comissões;

j) elaborar os Regimentos Internos ad referendum do Conselho Deliberativo;

k) propor ao Conselho Deliberativo reformas do Estatuto, bem como dos Regimentos Internos;

l) representar ao Conselho Deliberativo sobre dúvidas ou omissões porventura existentes no presente Estatuto;

m) instituir prêmios para torneios esportivos promovidos ou patrocinados pelo Clube;

n) deliberar sobre filiação do Clube em entidades esportivas oficiais, ou seu desligamento das mesmas; criar e extinguir seções esportivas;

o) interpretar e decidir sobre casos omissos nos Regimentos Internos do Clube ad referendum do Conselho Deliberativo:

p) alienar Títulos de Fundo Social.

            § 1º – A Diretoria fica investida dos mais amplos poderes para praticar todos os atos de gestão concernentes aos fins e objetivos do Clube, não podendo transigir, renunciar direitos, alienar, compromissar, hipotecar, empenhar, arrendar, contrair empréstimos ou por qualquer forma, onerar os bens do Clube, sem prévia autorização do Conselho Deliberativo.  

            § 2º- Nenhuma dependência do Clube poderá ser locada, salvo casos especiais previstos nos Regimentos Internos e desde que autorizados pelo Conselho Deliberativo pela maioria absoluta de seus membros.

            § 3º – A Diretoria poderá cobrar ingressos dos sócios a fim de tornar exequíveis empreendimentos esportivos ou sociais.

            § 4º – Somente o Presidente, ou o Vice-Presidente, quando autorizado pelo Presidente, por escrito, ou quando no exercício da Presidência, têm competência para, juntamente com um dos Diretores Financeiros, assinar cheques e todos os documentos que importam em obrigações financeiras do Clube.

            § 5º – A Diretoria se obriga a registrar em Ata de reunião Ordinária ou Extraordinária os fatos que porventura venham a ocorrer, seu julgamento e desfecho e que possam, após sua decisão, abrigar recursos junto ao Conselho Deliberativo, que, ao apreciá-los, servir-se-á de cópia da referida ata para conduzir a deliberação.

Art. 95 – Todos os Diretores são solidários pelos atos aprovados pela Diretoria, com exceção daqueles que, vencidos na votação, fizerem constar seu voto na ata da reunião.

Art. 96 – Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome do Clube, na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem responsabilidades pelos prejuízos que causarem por infração da Lei e do Estatuto.

SEÇÃO II

DOS DIRETORES

Art. 97 – Compete ao Presidente:

a) Convocar a Diretoria, presidir suas reuniões e fazer executar suas decisões;

b) fazer cumprir as resoluções da Assembleia Geral e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;

c) supervisionar a administração do Clube, adotando as providências adequadas ao eficiente entrosamento dos diversos setores administrativos;

d) cumprir o que determinam as letras “c” e “e” do artigo 94;

e) representar o Clube em juízo ou fora dele;

f) autorizar todas as publicações necessárias em nome do Clube, na imprensa e outros meios de divulgação, observadas, entretanto, as disponibilidades orçamentárias;

g) prestar as informações solicitadas à Diretoria pelo Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Comissões, dentro dos prazos solicitados;

h) ter, sob guarda e responsabilidade, todos os documentos referentes à propriedade de bens, títulos e direitos que constituem patrimônio do Clube;

i) assinar toda correspondência afeta à Diretoria;

j) fazer anotações nas carteiras profissionais dos empregados;

k) abrir, encerrar e rubricar os livros da secretaria e tesouraria;

l) convocar o Conselho Fiscal nos termos de artigo 111.

Art. 98 – Compete ao Vice-Presidente e Diretor de Marketing:

a) Substituir o Presidente nos casos de impedimento, licença ou vaga;

b) superintender e executar o plano fixado pela Diretoria para atividades econômico-financeiras;

c) superintender os serviços de escrituração contábil, apresentados à Diretoria, mensalmente, Balancete e anualmente o Balanço instruído pelas contas de receita e despesa.

d) difundir as realizações do Clube Araraquarense, redigindo e publicando Boletins ou Revista periódica.

e) providenciar para que o Clube Araraquarense seja conhecido pelas autoridades e público em geral.

f) procurar a obtenção de patrocínio para as atividades sociais e esportivas.

g) fornecer comunicações à Imprensa sobre as atividades do Clube Araraquarense.

            § único – O Diretor de Marketing poderáapresentar proposta para contratação de empresa terceirizada, que deverá ser aprovada pela Diretoria, para a prestação de serviços relativos a sua competência.

Art. 99 – São atribuições do Diretor Administrativo

a) Organizar e orientar os serviços da Secretaria, bem como assinar correspondência com o Presidente, com exclusão daquela de natureza estritamente esportiva;

b) dirigir o quadro de empregados da secretaria;

c) lavrar as atas das reuniões da Diretoria;

Art. 100 – São atribuições do Primeiro Diretor Financeiro

a) Controlar a arrecadação;

b) dirigir a tesouraria e ter a caixa sob sua imediata responsabilidade;

c) dar quitação de todas as importâncias recebidas pelo Clube;

d) determinar o pagamento de despesas previamente autorizadas, mediante exibição de documento hábil, visado pelo Presidente ou Vice-Presidentes em exercício ou ainda pelo diretor, cujo setor se refira às despesas de caráter urgente;

e) depositar em nome do Clube nos estabelecimentos bancários, previamente designados pela Diretoria, as quantias arrecadadas, a fim de que em caixa não haja quantia superior àquela que deverá ser fixada pela Diretoria, salvo casos excepcionais;

f) apresentar à Diretoria balancetes da receita e despesa, relativos a competições esportivas ou festa de caráter social, até quinze (15) dias após a sua realização;

g) dirigir os empregados lotados nos serviços de sua competência;

h) assinar com o Presidente ou Vice-Presidente em exercício os cheques e outros documentos referentes à economia do Clube;

i) ter sob sua guarda e responsabilidade as senhas e demais acessos às contas bancárias. 

            § 1º – O Diretor Financeiro não poderá deixar o cargo sem prévia prestação de contas ao seu substituto, na forma do artigo 90. Se não o fizer, seu sucessor procederá ao arrolamento dos valores existentes na tesouraria, com a assistência do Presidente e do Vice-Presidente, lavrando-se termo em três (3) vias, das quais a primeira ficará no arquivo da Diretoria.

            § 2º – O seu sucessor deverá providenciar o cancelamento e a troca de senhas no sistema bancário

Art. 101 – São atribuições do Segundo Diretor Financeiro e de RH:

a) Auxiliar o Primeiro Diretor Financeiro e substituí-lo nos casos de impedimento ou licença;

b) notificar o sócio atrasado no pagamento de suas mensalidades e taxas na forma e para os fins previstos no artigo 40, letra “a”;

c) comunicar à Diretoria, mensalmente, o nome dos sócios que tenham incorrido nas sanções previstas no artigo 40, letra “a”.

d) exercer as atividades de Recursos Humanos; delegar funções e monitorar os funcionários; zelar pelas políticas do Clube e garantir a qualidade e a produtividade dos colaboradores dentro da legislação

e) Gerir carreiras, cargos e salários; atuar com foco em planejamento

f) Implantar e desenvolver programas de administração de salários e benefícios, treinamento e desenvolvimento e avaliar o desenvolvimento dos colaboradores

Art. 102 – São atribuições do Diretor Jurídico:

a) Exercer o procuratório judicial e extrajudicial, representando os interesses do Clube, mediante a outorga de mandato pelo Presidente ou por um dos Vice-Presidentes quando no exercício da Presidência;

b) coordenar a elaboração dos Regimentos Internos do Clube;

c) emitir pareceres, nos casos de interpretação duvidosa do presente Estatuto ou dos Regimentos Internos, para serem submetidos ao referendo do Conselho Deliberativo;

d) acompanhar a aplicação dos Regimentos Internos e do presente Estatuto, orientando a sua interpretação;

e) prestar serviços de consultoria e assessoria técnica à Diretoria, com relação a assuntos de interesse do Clube.

f) manifestar-se sobre matéria de natureza jurídica, quando solicitado pela Diretoria ou pelo Conselho Deliberativo.

            § único – O Diretor Jurídico poderá apresentar proposta para a contratação de Advogado e/ou Escritório de Advocacia, que deverá ser aprovada pela Diretoria, para a prestação de serviços relativos aos processos contenciosos.

Art. 103 – São atribuições do Diretor do Patrimônio:

a) Organizar o cadastro de todos os bens móveis e imóveis do Clube, trazendo-o sempre atualizado;

b) fiscalizar e orientar a organização do almoxarifado do Clube, principalmente o controle de entrada e saída de materiais em geral;

c) superintender as compras e vendas a serem feitas pelo Clube.

d) acompanhar a fiscalização na execução de obras civis, novas e na manutenção das existentes, bem como dos equipamentos em geral.

Art. 104 – São atribuições do Diretor Social e Cultural

a) Representar o Clube em solenidades e atos sociais e culturais, na ausência do Presidente em exercício, ou por designação deste;

b) organizar, coordenar e dirigir as atividades sociais e culturais do Clube;

c) designar sócios para a composição de Comissões referentes às atividades sociais e culturais;

d) superintender e fiscalizar todos os serviços concernentes às atividades sociais e culturais;

e) assinar, com o Presidente do Clube, a correspondência de natureza estritamente social e cultural.

Art. 105 – São atribuições do Diretor de Esportes:

a) Representar o Clube junto às entidades oficiais esportivas, na ausência ou impedimento do Presidente, ou por delegação deste;

b) superintender a execução do plano fixado pela Diretoria para as atividades esportivas;

c) fiscalizar a realização das despesas do Departamento Esportivo;

d) assinar com o Presidente a correspondência de natureza estritamente esportiva;

e) indicar à Diretoria os nomes dos sócios qualificados para constituírem delegações esportivas;

f) dirigir o quadro de empregados que exerçam funções ligadas ao Departamento Esportivo;

g) designar pessoas ou comissões, que auxiliem na difusão e fiscalização da prática de esportes nas diversas seções esportivas;

h) sugerir à Diretoria o horário de funcionamento das diversas seções esportivas;

i) presidir as reuniões do Departamento Esportivo;

j) dirigir, sob a superintendência do Presidente, todos os serviços na praça de esportes;

k) fiscalizar os trabalhos de melhoramentos ou de conservação deste local.

Art. 106 – Compete ao Diretor de Aulas e Cursos:

a) Propor e regulamentar o funcionamento de cursos e aulas para associados nas diversas áreas que são oferecidas pelo clube;

b) dirigir o quadro de empregados ligados a essas atividades;

c) designar pessoas ou comissões que auxiliem na difusão e fiscalização referente ao funcionamento do Departamento;

d) sugerir à Diretoria horário de funcionamento dos diversos cursos.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 107 – O Conselho Fiscal compor-se-á de três (3) membros efetivos, sócios do Clube há mais de cinco (5) anos, devendo pelo menos um deles ser contabilista, que deverão ser aprovados pelo Conselho Deliberativo em sua primeira reunião ordinária, e cujo mandato será de dois (2) anos, coincidente com o da Diretoria.

            § 1º – Simultaneamente serão aprovados três (3) suplentes que substituirão os efetivos em seus impedimentos, ausências, renúncias ou licenças, observada a ordem de classificação na votação.

            § 2º – Na primeira quinzena do mês de maio do primeiro ano de seu mandato, o Conselho Fiscal elegerá dentre seus membros efetivos aquele que exercerá a Presidência.

            § 3º – Ocorrendo impedimento, ausência, ou licença do Presidente, será este substituído pelo membro efetivo mais antigo como sócio.

Art. 108 – Ao Conselho Fiscal compete:

a) Examinar e visar trimestralmente os livros, documentos e balancetes;

b) comunicar ao Conselho Deliberativo qualquer violação da Lei ou do Estatuto Social, sugerindo as providências a serem tomadas em cada caso;

c) apresentar ao Conselho Deliberativo seu parecer sobre o balanço anual, dentro do prazo legal;

d) executar todos os atos que lhe são atribuídos pelo presente Estatuto e pelas leis vigentes;

e) convocar o Conselho Deliberativo nos casos previstos neste Estatuto.

Art. 109 – Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal:

a) membros do Conselho Deliberativo;

b) membros da Diretoria e seus parentes até o primeiro grau; consanguíneos ou afins.

Art. 110 – A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal, por atos ou fatos ligados ao cumprimento de suas atribuições, obedece às regras gerais que definem a responsabilidade dos membros da Diretoria e às leis vigentes.

Art. 111 – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, trimestralmente; poderá ser convocado extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do Presidente da Diretoria; do Presidente do Conselho Deliberativo ou ainda por cem (100) sócios, devendo ser lavrada Ata de toda reunião em livro próprio.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 112 – Os cargos da Diretoria, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e das Comissões não serão remunerados.

Art. 113 – Não poderão ser admitidos como empregados do Clube, os parentes consanguíneos e afins, até o primeiro grau, dos membros da Diretoria.

Art. 114 – Os sócios não responderão solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo Clube.

Art. 115 – A Diretoria não poderá contribuir, à custa dos cofres do Clube, para quaisquer fins estranhos aos seus objetivos sociais.

Art. 116 – É proibida, dentro das dependências do Clube, a organização de grêmios, comitês ou agrupamentos para quaisquer fins estranhos aos seus objetivos sociais.

Art. 117 – O CLUBE ARARAQUARENSE adota, e figurarão em suas bandeiras e flâmulas as cores azul real e branca e as letras “CA” em vermelho, dispostas segundo o modelo tradicional.

Art. 118 – A flâmula, os uniformes, o escudo e os distintivos para uso individual dos sócios deverão estar de acordo com os desenhos aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Art. 119 – No gozo dos direitos sociais e no cumprimento das obrigações previstas neste Estatuto, não haverá nenhuma diferença entre os sócios titulares e as demais categorias, salvo as exceções previstas.

            § único – A nenhum associado, dependente, não associado, empregado ou membro dos poderes do Clube Araraquarense, é dado escusar-se de cumprir o Estatuto Social, o Regimento Interno e eventuais Regulamentos Internos elaborados e aprovados, todos disponíveis nos meios de divulgação oficiais e no site eletrônico oficial do Clube Araraquarense.

Art. 120 – Somente a Assembleia Geral poderá dissolver o Clube por motivo de insuperável dificuldade no preenchimento de seus objetivos, por decisão de pelo menos dois terços (2/3) dos sócios com direito a voto.

            § único – A mesma Assembleia nomeará três (3) sócios para as funções de liquidantes e resolverá sobre o destino do Patrimônio Social.

Art. 121 – São assegurados aos sócios os direitos adquiridos por disposições estatutárias anteriores.

Art. 122 – É vedada a denominação de qualquer obra ou dependência do Clube, ainda que com nome de pessoa falecida, ex-associado ou benfeitor do Clube.

            § único – é vedada também a colocação de qualquer tipo de placa alusiva à construção ou inauguração de obras, bem como aquisição de bens e/ou equipamentos do Clube.

Art. 123 – A respeito da contratação pelo clube de empresas para a prestação de serviços, deverão estas apresentar documentos e certidões que comprovem sua regularidade jurídica e fiscal.

            § único – tais documentos serão descritos e regulamentados no Regimento Interno do Clube.

Art. 124 – Se o sócio titular de um título da série “B” ou “D” transferir a titularidade para filho ou filha pagando a taxa de transferência, na hipótese da necessidade de reverter essa transferência, retornando a ser o titular do título, ficará isento do pagamento da taxa de transferência nessa reversão.

            § único – essa reversão com isenção da taxa poderá ser feita apenas uma vez.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 125 – O Regimento Interno do Clube deverá ser atualizado e adequado às novas normas contidas neste Estatuto, bem como deverão regular seu funcionamento, o exercício dos poderes, as atribuições e competências de seus membros.

            § único – Fica a Diretoria autorizada a criar, nos termos do artigo 94 letra “J“ deste Estatuto, os Regimentos Internos das Comissões, se necessário.

Art. 126 – O Clube Araraquarense não responde civilmente por bens e valores deixados ou esquecidos no Clube, tampouco não será responsável pelos bens particulares dos associados que forem objeto de furto, roubo ou outro tipo de evento dentro de suas dependências, inclusive no estacionamento.

Art. 127 – A Diretoria deverá providenciar, no menor prazo possível, a diagramação e disponibilização na forma digital do presente Estatuto, para conhecimento dos associados.

Art. 128 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. O Estatuto será registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos desta Comarca.

Este Estatuto foi aprovado em ASSEMBLEIA GERAL realizada aos cinco (05) dias do mês de março do ano dois mil e vinte e três (2023).

WELLINGTON CARLOS ROSSI – Presidente

VIRGILIO DE ABRANCHES QUINTÃO NETO – Vice-Presidente

ADELINO JOSÉ FRANCISCO – 1º. Secretário

SÉRGIO JOSÉ CAPALDI JÚNIOR – 2º. Secretário

Dr. Jorge Luis Bedran

Advogado

OAB/SP 181.106

Agradecimentos

Chegamos ao final desse ciclo com o sentimento do dever cumprido.

Ao apresentarmos e aprovarmos as mudanças estatutárias discutidas e elaboradas desde o biênio passado, vimos que conseguimos alcançar os objetivos almejados. As atualizações e os aperfeiçoamentos trazidos, após exaustivo trabalho da comissão de alteração do estatuto e dos Senhores Conselheiros que apreciaram, discutiram e debateram, finalizou-se com um excelente resultado, tendo sido aprovado todos os pontos importantes.

Assim, encerramos este capítulo com o agradecimento a todo Egrégio Conselho, a Diretoria do Clube e aos muitos sócios que contribuíram, especialmente a Comissão inicialmente formada pelos seguintes membros:

Sérgio José Capaldi Júnior

Marcelo Lia Lins

Sylvio Marcondes de Moura Neto

Paulo Galvão Reis

Dr. Luiz Carlos Bedran – (membro convidado)

e finalizado por

Hildebrando Deveikis Braga

Wellington Carlos Rossi

Agradecimento especial:

secretária Iraci Fernandes

ao professor Rubens Dias Maia pelo trabalho de revisão.

Adelino José Francisco

Presidente da Comissão de Alteração do Estatuto